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Onze municípios do Pará recebem mais de R$ 17 milhões
18/05/2019 14:45 em Notícias

 

Em todo o País, foram 461 municípios que receberam em suas contas um total de R$ 224.887.695,21

 

 

 

 

Onze municípios do Pará afetados pela atividade de mineração receberam um total de R$ 17.184.797,28, creditados no final da última quarta-feira, 15 de maio, a título de Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Cfem), os royalties da mineração. Em todo o País, foram 461 municípios que receberam em suas contas um total de R$ 224.887.695,21. Os valores levantados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) se referem à arrecadação de Cfem recolhidos a partir de 12 de junho de 2018 até 30 de abril de 2019 referente às competências de 06/2018 a 03/2019.

 

Estão na lista os municípios paraenses de Marabá, com compensação de R$ 10.596.503,83; Bom Jesus do Tocantins, com R$ 4.522.738,73; Barcarena, com R$ 866.761,54; Parauapebas, com R$ 259.028,49; Tomé-Açu, com R$ 231.624,84; Almeirim, com R$ 146.771,58; Acará, com R$ 139.196,15; Ipixuna do Pará, com R$ 124.397,64; Moju, com R$ 112.841,20; Belém, com R$ 111.797,97; e Abaetetuba, com R$ 14.322,68.

 

O crédito acumulado entregue aos municípios foi realizado em razão da aprovação da Lei 13.540/2017, uma conquista do movimento municipalista, que inovou ao estabelecer percentual a ser destinado aos municípios afetados pela atividade mineral, desde que a produção não ocorra em seus territórios e compensação decorrente de perda de arrecadação de Cfem aos municípios gravemente afetados pela própria Lei 13.540/2017.

 

São municípios afetados pela atividade mineração com direito a receber 13% dos recursos da Cfem o Distrito Federal e os municípios, quando a produção não ocorrer em seus territórios, nos seguintes casos: quando forem afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais localizadas em seus territórios; quando os seus territórios forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais; e quando, em seus territórios, estiverem localizadas as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos, as instalações de beneficiamento de substâncias minerais e as demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico.

 

São ainda considerados gravemente afetados e com direito de receber 2% dos recursos da Cfem os municípios que sofreram perdas, conforme critérios estabelecidos pelos normativos, com a edição da Lei 13.540/2017. Em 12 de abril de 2019 foi divulgada a Lista Provisória dos entes beneficiários da parcela da Cfem e concedido prazo para recurso (no caso dos que tiveram perda de receita, afetados por ferrovia, dutovias e operações portuárias) e habilitação (no caso dos afetados por estruturas de mineração) até 25 de abril de 2019.

 

Conforme informações da Agência Nacional de Mineração (ANM) foram apresentados 17 recursos. Pela análise dos pedidos, somente um foi considerado procedente e alterou o percentual destinado ao Município de São Luís (MA), quanto às operações portuárias para a substância minério de cobre.

 

Em relação a habilitação no caso dos entes afetados por estruturas de mineração, considerando as dificuldades reportadas pelos municípios quanto ao fornecimento dos dados relativos as áreas imobilizadas pela outorga mineral e/ou servidão (em hectares - ha) nas quais estiverem localizadas pilhas de estéril, barragens de rejeitos, instalações de beneficiamento de substâncias minerais ou demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico, conforme estabelecido no Art. 13 da Resolução 06/2019, a Diretoria Colegiada da ANM, decidiu no último dia 7 de maio, por unanimidade, “por se fazer exigência às mineradoras para, num prazo de 60 dias, apresentarem à ANM as áreas, afetadas por suas atividades de mineração tanto no município produtor quanto nos municípios afetados por suas estruturas para a mineração, conforme disposto na Resolução ANM 006/2019.”

 

Com isso, a parcela de 30% destinada ao Distrito Federal e a esses municípios, nos termos do inciso III, § 1º, Art. 7º do Decreto 9.407, de 12 de junho de 2018, somente será distribuída após a devida apuração dos dados apresentados pelas mineradoras.

 

Fonte: O Liberal

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