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Covid-19: Decretado segundo lockdown em Parauapebas
28/05/2020 01:06 em Notícias

O prefeito de Parauapebas, Darci José Lermen (MDB) assinou durante a noite desta quarta-feira (27) o Decreto nº 547/2020, determinando lockdown na “Capital do Minério” até o próximo domingo (31), em adesão ao Decreto Estadual nº 729/2020.

Com isso, novamente ficam suspensas as atividades não essenciais no município. A circulação de pessoas fica proibida pelas ruas da cidade, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos: 

• Para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

• Para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;

• Para realização de operações de saque e depósito de numerário;

• Para a realização de trabalho nos serviços e atividades consideradas essenciais;

 

 

Também fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas, incluindo-se reuniões para fins religiosos, que podem ser realizadas de modo remoto;

 

• As visitas em casas, prédios, abrigos, demais unidades de habitação ou de acolhimento, particulares ou públicos, exceto por pessoas que estejam no exercício de atividade ou serviço essencial;

• A realização de feiras livres, como as de produtores rurais; a circulação de pessoas sem o uso de máscaras, conforme determina a Lei Estadual nº 9.051/2020;

• A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19, salvo para os fins de consultas ou realização de exames médico-hospitalares.

 

Portanto, a circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.

 

A circulação de pessoas para a realização de trabalho nos serviços e atividades essenciais deverá ocorrer mediante comprovação por documento de identidade funcional ou outro meio de prova idôneo. Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte de passageiros por aplicativo deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos deste artigo.

 

Mesmo durante o lockdown, fica autorizado o serviço de entrega em domicílio, sem restrição de horário, de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, água, gás de cozinha, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

 

No entanto, os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento; seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara; fornecer aos clientes, de forma contínua e com fácil acesso, alternativas de higienização com água e sabão e/ou álcool ou álcool gel (concentração mínima de 60% e máxima de 80%); impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; impedir a permanência de crianças; disponibilizar aos funcionários todos os equipamentos de proteção e produtos necessários à higiene pessoal, tais como máscaras, luvas, álcool gel, dentre outros, assegurando um ambiente adequado para assepsia; adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores.

 

Recomenda-se ainda substituir as reuniões físicas por videoconferências; restringir o uso de elevadores para pessoas com necessidades especiais. Já nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, recomenda-se que estes sejam ocupados de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

 

Enquanto durar a determinação de que trata este Decreto, fica vedada a saída e a entrada intermunicipal de pessoas no Município de Parauapebas, exceto para o desempenho de atividade ou serviço essencial, para tratamento de saúde, devidamente comprovados, e para o transporte de cargas. O Município de Parauapebas, através de seus órgãos de segurança pública, trânsito e fiscalização sanitária, atuará em cooperação com o Estado visando o cumprimento das medidas previstas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 729/2020.

 

Já os agentes de saúde deverão aplicar as sanções previstas em lei relativas ao descumprimento das normas sanitárias, inclusive, quando couber, determinar a interdição cautelar do estabelecimento infrator, a fim de resguardar a efetividade deste Decreto.

 

Os guardas municipais devem auxiliar o cidadão na correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso, quanto às comprovações previstas; e o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT e a Guarda Municipal de Parauapebas deverão realizar bloqueio dos locais de circulação pública de pessoas e de veículos, bem como de praças e outros locais sujeitos à aglomeração, a fim de garantir o cumprimento das medidas deste Decreto.

 

Para fins de caracterização da essencialidade da atividade exercida pelo estabelecimento comercial, os agentes de fiscalização deverão considerar as atividades efetivamente realizadas, não sendo suficiente a mera previsão da atividade essencial na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

A empresa que exercer a atividade essencial de forma secundária deverá restringir a comercialização aos produtos e serviços considerados essenciais, na forma deste Decreto.

 

Portanto, o Art. 9º O Decreto Municipal nº 326, de 23 de março de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as medidas excepcionais previstas neste Decreto e, após o dia 31 de maio de 2020, serão estabelecidas novas regras de reabertura do comércio, conforme plano de abertura gradual a ser elaborado pelo Comitê Técnico COVID-19, da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA.

 

Clique ao lado e veja o Decreto na íntegra: DECRETO Nº 547-2020 – MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS

Por Francesco Costa-Pebinha de Açúcar

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