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Ação Penal Ambiental: Acatado recurso do MPF descartando princípio da insignificância
26/02/2020 00:32 em Notícias

A Justiça Federal decidiu que não se aplica o princípio da insignificância quando o acusado responde a mais de uma ação penal ambiental. A decisão, que acata recurso do Ministério Público Federal (MPF), é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília (DF), e foi divulgada pela Justiça Federal na quarta-feira (18).

 

O recurso  foi interposto pelo MPF em 2017, contra decisão da Justiça Federal em Itaituba (PA) que, com base no princípio da insignificância, rejeitou denúncia contra acusado de crime de dano a unidade de conservação no município, a Floresta Nacional (Flona) do Jamanxim.

 

A Quarta Turma do tribunal determinou o prosseguimento da ação criminal.

 

O MPF alegou que, apesar de a área desmatada citada na denúncia ter sido inferior ao módulo fiscal da região (o módulo fiscal é de 75 hectares, e o desmatamento foi de 20,14 hectares), sendo considerado dano ambiental de “baixa monta”, o réu, Alcides Bidim, já havia sido denunciado anteriormente pelo cometimento de outra infração ambiental, por destruir 33,98 hectares de floresta amazônica.

 

Segundo o desembargador federal Cândido Ribeiro, relator do processo no TRF1, o princípio da insignificância vem sendo aplicado em hipóteses excepcionais. De acordo com o magistrado, no que se refere a crimes ambientais, considerando-se a importância e a singularidade do bem tutelado (meio ambiente equilibrado), o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela.

 

No caso, o relator afirmou que, como o acusado foi denunciado em outro processo por destruir 33,98 hectares de floresta amazônica, não se faz possível a aplicação do princípio da insignificância tendo em vista os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastam a aplicação desse princípio “quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo nº 0000763-53.2017.4.01.3908/PA - Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF)

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