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Decisão do STF denota caráter perpétuo dos maus antecedentes
20/08/2020 06:20 em Notícias

Para advogados criminalistas, decisão é um ataque direto às garantias constitucionais e aos direitos humanos

 

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal.  Ou seja, condenações em que as penas já tenham sido extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fixação da pena-base.

De acordo com o relator, “os cinco anos valem para apagar a reincidência, não os maus antecedentes. Assim, entendo que não é possível alargar a interpretação da reincidência de modo a incluir os maus antecedentes".

Para os advogados criminalistas Christopher Marini e Andrea Haak, a decisão “segue a lógica do mito de Prometeu”. A constituição veda a aplicação de pena de caráter perpétuo, ou seja, ninguém poderá ser preso ou responsabilizado por um crime para o resto de sua vida”.

Com isso, ao eliminar o prazo quinquenal (5 anos) para a utilização de pena para a caracterização de maus antecedentes, a decisão do Pretório Excelso vai de encontro com o disposto no artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b”, da Constituição Federal e é um ataque direto às garantias constitucionais, aos direitos humanos e, até mesmo, do direito ao esquecimento.

“O crime foi cometido, a pena já foi completamente cumprida, mas as consequências se perdurarão no tempo, denotando o caráter perpétuo da pena, caracterizado pela permissão da Suprema Corte para utilizar-se dos ‘maus antecedentes’ sem prazo definido”, finalizam os especialistas.

AZ-Brasil

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